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Classe do Processo:
20140020187972ADI - (0018930-12.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
846420
Data de Julgamento:
27/01/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2015 . Pág.: 17
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS 442, 445 E 759 - ÍNDICES DE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO - PARCELAMENTOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - AFRONTA AOS ARTIGOS 15, 19, CAPUT, 52, 72, INC. I, 162, INC. I, 316 A 319, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - ART. 56 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - INCLUSÃO EM DEZEMBRO DE 2002 PELA EMENDA 40 - VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL .

I. Em janeiro de 2002, época da publicação das Leis Complementares Distritais 442 e 445, o art. 56 do ADCT não havia sido incluído no ordenamento. Alterações ocorreram em 2005, mas a redação atual do artigo só foi conferida em 2007. Incabível o controle de constitucionalidade de leis anteriores à alteração da LODF. Precedentes.

II. Afastada a arguição de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa do art. 6º da Lei Complementar Distrital 759. O projeto original - PLC 48/2007 - é de autoria do então Governador do DF, JOSÉ ROBERTO ARRUDA. Os parlamentares distritais podem apresentar emendas aos projetos de iniciativa do Chefe do Executivo local, desde que tenham pertinência temática e não acarretem aumento de despesa.

III. Se as regiões administrativas não contam com Plano Diretor Local, considera-se o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). A edição de leis independentes, que alteram os índices de controle urbanístico, não se compatibiliza com os artigos 316 a 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

IV. O estabelecimento de índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento, sem a prévia edição dos respectivos planos diretores, torna as leis inconstitucionais.

V. A Lei 759/2008 não obedeceu aos requisitos exigidos de prévia participação popular e "estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal", além de motivação de "relevante interesse público". Ausente a prévia participação popular e não demonstrada a motivação de relevante interesse público para o Distrito Federal, restou violado o art. 56 da Lei Orgânica.

VI. A destinação a servidores públicos específicos, sem prévia consulta à população eventualmente interessada, afronta princípios constitucionais e legais. Os estudos urbanísticos devem ser globais, com vistas a um planejamento territorial coerente e adequado aos interesses públicos, e não só de uma categoria. A ocupação desordenada das terras do Distrito Federal é fato notório e a tentativa de regularização não pode ocorrer mediante concessão de privilégios, sem observar o "fim social" e as "exigências do bem comum". Os fins não podem justificar os meios, em flagrante ofensa à equidade, moralidade, impessoalidade e universalidade, princípios que norteiam a atuação do Estado. Violado o art. 19, caput, da LODFT.

VII. Declarada a inconstitucionalidade material das Leis Complementares Distritais 442/2002, 445/2002 e 759/2008.
Decisão:
Julgou-se procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares n. 442 e n. 445, de 7 de janeiro de 2002, e do art. 6º da Lei Complementar n. 759/2008, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. Decisão unânime com relação à procedência da ação, mas por maioria quanto aos efeitos da declaração da inconstitucionalidade.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -