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Classe do Processo:
20140710080498ACJ - (0008049-52.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
845872
Data de Julgamento:
27/01/2015
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/02/2015 . Pág.: 363
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESERVA REALIZADA. NECESSIDADE DE CADASTRO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPARECIMENTO DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECUSA À LOCAÇÃO. FALHA NO SERVIÇO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A VELÓRIO. LUTO. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA. VALOR. REDUÇÃO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO NÃO DEVIDA.

1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.

2. Trata-se de recursos de ambas as partes contra sentença que, em sede de ação de reparação de danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da negativa de locação de veículo cuja reserva havia sido realizada previamente, devido à necessidade de realização de cadastro prévio, o que resultou na impossibilidade de o autor comparecer ao velório e enterro de seu pai. Recorre a ré sustentando exercício regular de direito, pois a locação depende da comprovação de que o contratante possa arcar com eventuais prejuízos decorrentes do uso do veículo locado, sendo que, como o autor não possuía cartão de crédito, era necessário o comparecimento em horário comercial para confecção de cadastro, exigência esta que foi informada ao autor. Por sua vez, o autor recorre pretendendo a majoração do valor dos danos morais e a condenação ao ressarcimento das despesas havidas com as passagens aéreas e ônibus intermunicipal utilizados para o transporte do autor e sua família até a cidade onde seu pai foi sepultado.

3. DO RECURSO DA RÉ. Não merece provimento o recurso da ré/recorrente, pois não logrou comprovar a prestação adequada dos serviços, no que concerne à forma de realização do cadastro necessário à aprovação da locação de veículo automotor.

3.1. Inicialmente, registro que a faculdade de o locador de veículo automotor exigir caução idônea previamente à entrega do bem é lícita e coerente com a natureza do negócio jurídico, estando consignado no documento apresentado pelo próprio autor/recorrido (fl. 22) que havia a necessidade de apresentação de um cartão de crédito para o lançamento de pré-autorização de despesas, ou, na ausência de cartão de crédito, que o cliente deveria comparecer, em horário comercial, para passar por análise cadastral.

3.2. Ocorre que, conforme alegado na petição inicial e não impugnado na contestação, o autor/recorrido foi orientado, no momento da realização da reserva, a procurar a funcionária de nome Juracy, no estabelecimento da ré/recorrente localizado no aeroporto de Brasília, porém, ao chegar lá, foi informado de que o pagamento somente poderia ser feito na unidade onde o carro seria retirado. Ora, independentemente do recebimento antecipado ou não do pagamento, é certo que a unidade de Brasília se equivocou ao não realizar a análise cadastral do autor/recorrido. Destaco que o voo partiria de Brasília na sexta-feira, dia 22/3/2013, às 18h24 (fl. 25) e, considerando a necessidade de que os passageiros se apresentem com antecedência mínima de uma hora para o check in, verifica-se que, no momento em que o autor/recorrido procurou o atendimento da ré/recorrente na unidade do aeroporto de Brasília, ainda era horário comercial de um dia útil. Assim, como o autor/recorrido somente chegaria ao destino após voo de conexão, com horário de chegada previsto para 23h31, houve falha da ré/recorrente ao não realizar a análise cadastral ainda em Brasília, quando procurada pelo cliente para tanto.

3.3. Acrescento que a ré/recorrente é empresa de atuação nacional e internacional e, de acordo com o panfleto à fl. 23, conta com mais de quinhentas agências em nove países, de modo que a oferta de comodidades ao usuário em razão da quantidade de postos de atendimento incute no consumidor a legítima expectativa de que quaisquer das unidades estarão aptas a realizar os procedimentos necessários à formalização do contrato, como a necessária análise cadastral. Portanto, se a empresa ré/recorrente faculta a locação independentemente da apresentação de cartão de crédito como caução, e o cadastro somente não foi previamente aprovado pelo atendimento deficiente da fornecedora, configura falha do serviço a recusa à entrega do carro previamente reservado.

3.4. Por outro lado, caracteriza dano moral indenizável a impossibilidade de comparecimento do autor/recorrido ao velório e sepultamento de seu pai, haja vista a relevância social do momento de luto, a demandar adequada proteção jurídica, sendo presumida a ocorrência de danos morais que excedem aos meros dissabores do cotidiano. Sendo assim, não merece reparos a sentença que condenou a ré/recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.

3.5. A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. Sopesados tais parâmetros, não merece reparos o valor arbitrado na sentença recorrida.

4. DO RECURSO DO AUTOR. VALOR DO DANO MORAL. Tendo em vista os critérios mencionados no item 3.5 acima, reitero que o valor arbitrado se encontra condizente com o evento lesivo descrito nos autos, não sendo o caso de majoração nesta instância.

4.1. No que se refere aos danos materiais, também não assiste razão ao autor/recorrente, pois as despesas com passagens aéreas e de ônibus intermunicipal se fizeram necessárias para o comparecimento dele e sua família à cidade de destino, viagem que foi concluída, apesar do atraso, de modo que a impossibilidade de se fazer presente às solenidades fúnebres não importa na restituição de tais despesas, ante a inexistência de relação causal.

5. Recursos conhecidos, mas desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

6. Sem custas e sem honorários, ante a sucumbência recíproca nesta instância recursal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Decisão:
CONHECIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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