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Classe do Processo:
20130910173397APJ - (0017339-22.2013.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
845823
Data de Julgamento:
27/01/2015
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/02/2015 . Pág.: 333
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESPECIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE OFÍCIO.

1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 82, § 5º, da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.

2. PRELIMINAR. Intempestividade. Compulsando os autos com acuidade, verifico que o apelante tomou ciência inequívoca da sentença no dia 23.07.2014 (fl. 254-v) e, no dia 24.07.2014 (fls. 255), protocolou petição de interposição de recurso de apelação pretendendo apresentar suas razões na forma do artigo 600 do Código de Processo Penal, tendo apresentado estas no dia 07.08.2014 (fls. 259).

3. Entendo que o recurso não merece conhecimento, isto porque dispõe o § 1º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95 que: "A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". Ou seja, existindo regra específica no sistema recursal da Lei nº 9.099/95, não deve ser aplicada, subsidiariamente, a disciplina do Código de Processo Penal, sendo intempestiva a apelação cujas razões foram apresentadas fora do prazo legal.

4. Aliás, este é o entendimento jurisprudencial, haja vista o seguinte julgado, "verbis": "1. Não induz nulidade do processo a ausência de vista dos autos ao Ministério Público para apresentar resposta escrita ao recurso em contrarrazões (art. 82, § 2º, da Lei nº 9.099/95) se o recurso está desprovido das razões recursais. 2. Não merece conhecimento, por ausência de requisito extrinseco, o recurso de Apelação Criminal da defesa que se resume à manifestação do interesse de recorrer, remete para superior instância a apresentação das razões recursais e se apresenta desprovido das razões recursais e do pedido de reforma. Violação do procedimento disciplinado no art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 3. Precedente do Egrégio STF: "EMENTA: HABEAS CORPUS - TURMA RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95) - SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 22/99 - SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES. [...] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CONDENAÇÃO PENAL - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PETIÇÃO RECURSAL DA QUAL DEVEM CONSTAR AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE (LEI Nº 9.099/95, ART. 82, § 1º) - RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL - RECURSO INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO - HABEAS CORPUS INDEFERIDO. - Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, pois, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a legislação estabelece um só prazo - que é de dez (10) dias - para recorrer e para arrazoar. - As normas gerais do Código de Processo Penal somente terão aplicação subsidiária nos pontos em que não se mostrarem incompatíveis com o que dispõe a Lei nº 9.099/95 (art. 92), pois, havendo antinomia entre a legislação processual penal comum (lex generalis) e o Estatuto dos Juizados Especiais (lex specialis), deverão prevalecer as regras constantes deste último diploma legislativo (Lei nº 9.099/95), em face das diretrizes fundadas no critério da especialidade. As regras consubstanciadas nos arts. 600 e 601 do CPP, no ponto em que dispõem sobre a oportunidade do oferecimento das razões de apelação, são inaplicáveis ao procedimento recursal instaurado com fundamento na Lei nº 9.099/95 (art. 82, § 1º). É que, na perspectiva do Estatuto dos Juizados Especiais, não basta à parte, em sede penal, somente manifestar a intenção de recorrer. Mais do que isso, impõe-se-lhe o ônus de produzir, dentro do prazo legal e juntamente com a petição recursal, as razões justificadoras da pretendida reforma da sentença que impugna. Doutrina. (HC 79843, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/05/2000, DJ 30-06-2000 PP-00041 EMENT VOL-01997-03 PP-00497)". 4. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. 6. Sem custas. (Acórdão n.762821, 20090710194157APJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/07/2011, Publicado no DJE: 16/09/2011. Pág.: 400)". No mesmo sentido: (Acórdão n.570225, 20100110005773APJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012. Pág.: 317).

5. Recurso não conhecido.

6. Sem custas.
Decisão:
RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -