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Classe do Processo:
20120710343286APR - (0033156-69.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
845698
Data de Julgamento:
22/01/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2015 . Pág.: 139
Ementa:

PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. EX-MARIDO QUE ADENTRA APARTAMENTO DA EX-MULHER NA SUA AUSÊNCIA PARA RETIRAR MANU MILITARI COISAS QUE ENTENDIA LHE PERTENCEREM. DISCUSSÃO INICIADA COM A CHEGADA DA MULHER, CULMINANDO EM AGRESSÃO FÍSICA.DOLO RECONHECIDO, JUNTO COM O PRIVILÉGIO DA VIOLENTA EMOÇÃO (ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA APLICADA COMO CONDIÇÃO DO SURSIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, por agredir a ex-mulher ao cabo de discussão acerba iniciada quando, na ausência desta, foi ao apartamento onde ela morava para buscar coisas que entendia lhe caber em razão da partilha homologada em juízo.

2 Configura-se o animus laedendi, ou dolo de lesionar, quando o depoimento vitimário e de testemunha ocular confirmam que o agente, com vontade livre e consciente, ofende a integridade corporal da ex-mulher, depois de adentrar a sua casa sem permissão, estando as lesões constatada por perícia médica.

3 Não cabe excluir cláusulas da suspensão condicional da pena aplicada conforme a lei. Ninguém melhor do que o Juiz da causa, por conhecer de perto as partes envolvidas, as testemunhas e os fatos apurados, para decidir sobre essas condições. Durante a audiência admonitória prévia, o réu poderá aceitá-las ou não.

4 Apelação provida em parte para reduzir a pena com no artigo 129, § 4º, do Código Penal.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
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