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Classe do Processo:
20130510093335APR - (0009195-71.2013.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
845558
Data de Julgamento:
29/01/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOSÉ GUILHERME
Revisor:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2015 . Pág.: 209
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 29, CAPUT,E ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, AMBOS DA LEI 9605/98. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, POR SER DE NATUREZA RELATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A COMPROVAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



I - A conduta de matar espécime da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, é fato que se amolda ao artigo 29, caput, da Lei 9.605/98.

II - A conduta de pescar utilizando-se de petrechos não permitidos, qual seja, uma rede, é fato que se amolda ao artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98.

III - A incompetência em razão do lugar é relativa e, portanto, quando não argüida no momento adequado, resta preclusa.

IV - Inviável a absolvição quando houver provas suficientes de que o réu agiu com dolo eventual.

V - Não há que se falar em erro de tipo quando o conjunto probatório demonstra a ciência inequívoca pelo agente da ilicitude de sua conduta. Preenchidas todas as elementares do tipo penal, inviável a absolvição.

VI - O desconhecimento da lei é irrelevante, tendo em vista que o ordenamento jurídico vigente não o admite como forma de escusa.

VII - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -