TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140020320704ACJ - (0701218-17.2014.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
845403
Data de Julgamento:
27/01/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/02/2015 . Pág.: 381
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO INDEVIDO NO EXTERIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA QUE INCIDE SOBRE A DETENTORA DA BANDEIRA E A ADMINISTRADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO E SUFICIENTE. APELO DESPROVIDO.
1. A atividade de licenciamento de cartões de crédito (bandeira), desenvolvida pela recorrente (Mastercard), amolda-se ao conceito de fornecedor, trazido pelo artigo 3º da lei de regência da relação, decorrendo sua legitimidade do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, sendo evidente que atua, junto aos demais provedores dos serviços por ela onerosamente disponibilizados, em regime de parceria, integrando uma mesma cadeia de fornecimento. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. O inadvertido e imotivado bloqueio do cartão de crédito no exterior, a despeito da prévia comunicação de viagem, realizada pelo consumidor, constitui prática comercial abusiva, voltada a resguardar, exclusivamente, os interesses da própria administradora, de modo a evitar possíveis prejuízos com fraudes e diminuir os riscos do negócio, em manifesto detrimento do usuário de boa-fé.
3. A falha grave nos mecanismos de comunicação, análise de risco e controle da fornecedora dos serviços, que culmina por cancelar, sem qualquer intercorrência, o cartão de crédito do titular adimplente, causando-lhe situação de angústia e vexame, pela falta de disponibilidade de recursos em país estrangeiro, afronta a dignidade e as legítimas expectativas do consumidor, a desvelar situação de constrangimento relevante e ofensa a direito da personalidade, rendendo ensanchas à responsabilização objetiva e ao consequente dever de compensar os danos morais suportados. Precedentes desta Turma .
3. A imposição do dever de indenizar ostenta, na espécie, dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva, por parte do fornecedor e seus parceiros empresariais, exortando-o a obrar com maior eficiência em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
4. Não sendo desarrazoado o quantum fixado a título de danos morais, deve ser prestigiado o entendimento do julgador singular, que, em contato direto com a causa, bem sopesou as circunstâncias e arbitrou a verba indenizatória de forma adequada e suficiente à compensação da ofensa aos direitos personalíssimos.
5. Apelo conhecido e desprovido. Arcará a recorrente vencida com as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.




Decisão:
RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -