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Classe do Processo:
20140020177369ADI - (0017865-79.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
845033
Data de Julgamento:
27/01/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2015 . Pág.: 25
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS COMPLEMENTARES N. 887 E 888, AMBAS DE 24 DE JULHO DE 2014 - CERCAMENTO DE ÁREA PÚBLICA E LOTEAMENTOS FECHADOS DO DISTRITO FEDERAL - EXORBITÂNCIA DO PODER DE EMENDAR - REJEIÇÃO - FORMALIDADES EXIGIDAS PELA LODF - ARTIGO 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA ADT - NÃO OBSERVÂNCIA - VÍCIO FORMAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. As leis impugnadas pelo autor da ação, de autoria do Poder Executivo, dispõem sobre a manutenção do cercamento de área pública e regulamentação de loteamentos fechados no Distrito Federal.

2. O col. STF fixou parâmetros para o exercício do poder de emenda parlamentar relativamente a projeto de lei fruto de iniciativa reservada do chefe do Poder executivo. São eles: 1 - a necessidade de pertinência da emenda com relação à matéria tratada na proposição legislativa e; 2 - a máxima de que dela não resulte aumento de despesa pública. Na hipótese, não se constata violação às limitações impostas ao poder de emenda, pois a alteração do texto original por emendas parlamentares não importou em aumento de despesa e tampouco veiculou matéria estranha ao objeto do projeto de lei complementar de iniciativa do Governador do Distrito Federal.

3. Não foram observadas as formalidades e os procedimentos exigidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal previstos no parágrafo único do art. 56 do Ato das Disposições Transitórias, a saber: comprovação do interesse público, ampla audiência à população interessada e realização de estudos técnicos. Padecem, pois, de vício de inconstitucionalidade formal.

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para proclamar, com efeitos "erga omnes" e "ex tunc", a inconstitucionalidade das Leis Complementares n. 887 e 888, ambas de 24 de julho de 2014.
Decisão:
Julgou-se procedente a ação e declarou-se a inconstitucionalidade das Leis Complementares n. 887 e n. 888, de 24 de julho de 2014, publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal de 25 de julho de 2014, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. Decisão unânime.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -