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Classe do Processo:
20120111715649APC - (0009062-24.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
844830
Data de Julgamento:
21/01/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2015 . Pág.: 263
Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 796/2008. PROGRAMA DE HABITAÇÃO. CODHAB. CANDIDATA SOROPOSITIVA (HIV). INSCRIÇÃO COMO DEFICIENTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. DECRETO FEDERAL 3298/1999. ATO ADMINISTRATIVO CONSONANTE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

1. A Lei Complementar nº 796/08, adotada pela política habitacional do Distrito Federal, prioriza os portadores de deficiência física, os quais devem comprovar sua submissão ao artigo nº 4º, do Decreto Federal nº 3298/1999.

2. A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), não se encontra elencada no Decreto Federal nº 3298/1999, como deficiência capaz de promover o direito especial a inscrição em programa habitacional promovido pela CODHAB - Companhia Habitacional do Distrito Federal.

3.Segundo jurisprudência assentada por este colendo Tribunal de Justiça,"aconvocação para habilitação a recebimento de imóvel de programa habitacional configura mera expectativa de direito" (Apelação Cível nº 20110111687606. Acórdão nº 630642. Relator Desembargador Arnoldo Camanho de Assis)

4. Recurso desprovido.











Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -