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Classe do Processo:
20140110797829APC - (0018843-53.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
844502
Data de Julgamento:
21/01/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Revisor:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/01/2015 . Pág.: 132
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONSUMIDORA. RECUSA A ATENDIMENTO PREFERENCIAL EM AGÊNCIA BANCÁRIA. OFENSA MORAL PRATICADO PELOS PREPOSTOS DO BANCO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADORA DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL. OFENSAS. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Aviada ação indenizatória em desfavor de instituição financeira sob a imputação de falha no fomento dos serviços anexos que fomenta concernentes ao atendimento ao público e afigurando-se inviável a subversão do ônus probatório ante a inverossimilhança da argumentação desenvolvida pela consumidora, pois encarta a ocorrência de ofensa de ordem moral ao ser atendida por ter solicitado atendimento preferencial, quando não se enquadrava nas hipóteses que legitimavam a postulação de tratamento diferenciado, o ônus de revestir os fatos constitutivos do direito invocado de lastro material, derivando de falha não imputada aos produtos fornecidos ou serviços oferecidos, resta consolidado em suas mãos.

2. Obstado o enquadramento da consumidora nas hipóteses que legalmente ensejam a asseguração de atendimento prioritário ao usuário de serviços bancários - Lei nº 10.048/00 -, a recusa dos prepostos do banco do qual é correntista em lhe conferir tratamento especial em respeito aos demais clientes traduz puro e simples exercício regular do direito que o assiste de somente dispensar tratamento preferencial na moldura do legalmente estabelecido, obstando que a recusa de dispensa de tratamento especial seja traduzido como ato ilícito, pois ato praticado no exercício regular e legítimo dum direito não se enquadra nessa conceituação jurídica (CC, art. 188, I).

3. A apreensão de que, aliado ao fato de que não se enquadrava nas hipóteses que demandam tratamento preferencial, não restara evidenciado que a consumidora efetivamente viera a ser ofendida moralmente ao postular indevidamente tratamento preferencial aos prepostos do banco da qual é cliente que atuavam na agência bancária em que se encontrava, desqualifica os fatos constitutivos do direito indenizatório que vindicara, pois não forrara os fatos com lastro probatório, conforme lhe estava afetado, deixando desguarnecido o direito invocado, restando, pois, ilididos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa - arts. 186 e 927).

4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se o havido não configura ato ilícito e, ademais, dele não emergira fato passível de irradiar dano moral, por não ter pespegado à consumidora lesão a direito inerentes à sua personalidade, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória.

5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, ALEGAÇÃO, DEFEITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INOCORRÊNCIA, ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE, DANO, INEXISTÊNCIA, ÔNUS DA PROVA, DESCARACTERIZAÇÃO, LESÃO, DIREITO DA PERSONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -