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Classe do Processo:
20110110268863APC - (0007940-61.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
844382
Data de Julgamento:
28/01/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/02/2015 . Pág.: 232
Ementa:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA MÉDICA SUPERIOR A 15 DIAS. INCAPACIDADE PARA EXERCER FUNÇÕES. ATESTADO DE SAÚDE. MÉDICO PARTICULAR. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. ÔNUS DA PROVA. DESISTÊNCIA DE PERÍCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O servidor não possui direito subjetivo à concessão da licença pelo só fato de seu médico assistente ter prescrito o afastamento das atividades laborais, visto que este, embora detenha atribuição profissional para recomendar a medida, não vincula a Administração Pública mediante emissão de relatório médico ou atestado. O critério legal de concessão da licença, como dito, é a constatação da incapacidade por perícia e tal requisito não é preenchido automaticamente com a apresentação de atestado de médico particular. Precedentes deste Tribunal de Justiça.

2. Na espécie, o requerente desistiu da produção de prova pericial, única hábil a comprovar suas debilidades de saúde a justificar o afastamento pleiteado, ou seja, como decorre do próprio texto legal, a incapacidade laboral dever ser comprovada por perícia médica. Assim, eventual análise da ilegalidade do ato administrativo que determinou o retorno do servidor às atividades laborais restou prejudicada.Outrossim, vislumbra-se que o critério de que se valeu a Administração Pública Distrital é legítimo e não configura qualquer ofensa ao princípio da legalidade.

Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Conhecer e negar provimento. Unânime.
Sucessivo ao:
746169
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, PEDIDO, AÇÃO JUDICIAL, INOCORRÊNCIA, COMPROVAÇÃO, FATO CONSTITUTIVO, DIREITO, ÔNUS, AUTOR.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -