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Classe do Processo:
20140020311312CCR - (0031650-11.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
843565
Data de Julgamento:
26/01/2015
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/01/2015 . Pág.: 70
Ementa:

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DANO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL.MODALIDADE QUALIFICADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

1. A despeito da ausência do Distrito Federal no rol dos entes de Direito Público elencados no art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP, é possível sua consideração, para efeito de tipificação do crime de dano qualificado, por meio de interpretação extensiva. Tal exegese não implica analogia in malam partem, pois esta pressupõe ausência completa de disciplina legal do tema, ao contrário da interpretação extensiva, que extrai da norma legislada seu verdadeiro sentido, sua teleologia, retificando assim o déficit legislativo.

2. Conflito conhecido para declarar competente o juízo comum, no caso a 2ª Vara Criminal de Brasília.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -