AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS1.366/97, 2.287/99 e 3.316/04. LEIS COMPLEMENTARES 134/98 e 189-A/99. DECRETOS 16.039/94, 15.934/94, 18.624/97, 18.333/97 e 18.841/97. INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. INICIATIVA DE PARLAMENTARES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS E ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE LOTES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX TUNC.
I - A impugnação em conjunto de leis com idêntico vício de inconstitucionalidade tem sido reiteradamente admitida pelo Conselho Especial em razão da identidade de matérias nelas versadas e da economia e celeridade processual.
II - Consoante precedentes do STF, em regra, somente os atos normativos qualificados como essencialmente primários ou autônomos expõem-se ao controle abstrato de constitucionalidade. No entanto, constatado que os decretos impugnados não foram editados para regulamentar qualquer lei distrital, contendo, de fato, prescrições autônomas e inovadoras, cabível se mostra a ação direta de inconstitucionalidade para combater eventual vício.
III - As leis e decretos objeto da ação devem ter sua inconstitucionalidade examinada tomando-se como parâmetro os dispositivos inseridos na Lei Orgânica do Distrito Federal vigentes desde a época de sua edição e não a normatização posterior.
IV - Nos termos dos arts. 3º, inc. XI, 52 e 321, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal propor leis que versem sobre a administração de áreas pública e o uso e a ocupação do solo no Distrito Federal. Precedentes.
V - O art. 58, inc. IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal exige o tratamento em lei formal da matéria relativa à ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, de modo que a veiculação da questão em decretos mostra-se eivada de inconstitucionalidade.
VI - A modulação dos efeitos prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99 só é admitida quando presentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, o que não foi demonstrado no caso em concreto.
VII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente com efeitos ex tunc.
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Acórdão 842744, 20140020127637ADI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Relator Designado:NILSONI DE FREITAS CUSTODIO CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 25/11/2014, publicado no DJE: 23/1/2015. Pág.: 58)