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Classe do Processo:
20140020127637ADI - (0012851-17.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
842744
Data de Julgamento:
25/11/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Relator Designado:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2015 . Pág.: 58
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS1.366/97, 2.287/99 e 3.316/04. LEIS COMPLEMENTARES 134/98 e 189-A/99. DECRETOS 16.039/94, 15.934/94, 18.624/97, 18.333/97 e 18.841/97. INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. INICIATIVA DE PARLAMENTARES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS E ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE LOTES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX TUNC.

I - A impugnação em conjunto de leis com idêntico vício de inconstitucionalidade tem sido reiteradamente admitida pelo Conselho Especial em razão da identidade de matérias nelas versadas e da economia e celeridade processual.

II - Consoante precedentes do STF, em regra, somente os atos normativos qualificados como essencialmente primários ou autônomos expõem-se ao controle abstrato de constitucionalidade. No entanto, constatado que os decretos impugnados não foram editados para regulamentar qualquer lei distrital, contendo, de fato, prescrições autônomas e inovadoras, cabível se mostra a ação direta de inconstitucionalidade para combater eventual vício.

III - As leis e decretos objeto da ação devem ter sua inconstitucionalidade examinada tomando-se como parâmetro os dispositivos inseridos na Lei Orgânica do Distrito Federal vigentes desde a época de sua edição e não a normatização posterior.

IV - Nos termos dos arts. 3º, inc. XI, 52 e 321, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal propor leis que versem sobre a administração de áreas pública e o uso e a ocupação do solo no Distrito Federal. Precedentes.

V - O art. 58, inc. IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal exige o tratamento em lei formal da matéria relativa à ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, de modo que a veiculação da questão em decretos mostra-se eivada de inconstitucionalidade.

VI - A modulação dos efeitos prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99 só é admitida quando presentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, o que não foi demonstrado no caso em concreto.

VII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente com efeitos ex tunc.
Decisão:
Preliminares rejeitadas à unanimidade. Julgou-se procedente a ação com relação a todos os diplomas impugnados com efeitos "ex tunc". Vencido o Relator. Redigirá o acórdão a Desembargadora Nilsoni de Freitas.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, LEI DISTRITAL, DESAFETAÇÃO, ÁREA PÚBLICA, DISTRITO FEDERAL, IRREGULARIDADE, OCUPAÇÃO, USO, SOLO, VÍCIO FORMAL, INCOMPETÊNCIA, CRIAÇÃO, INICIATIVA, CÂMARA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, LEI ORGÂNICA, DF. EFEITO EX TUNC, VOTO VENCIDO: EXTINÇÃO DO PROCESSO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INADMISSIBILIDADE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APRECIAÇÃO, INCOMPETÊNCIA, JULGAMENTO, VÍCIO FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -