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Classe do Processo:
20130510095373APC - (0009394-93.2013.8.07.0005 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
842574
Data de Julgamento:
17/12/2014
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2015 . Pág.: 396
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CONDENAÇÃO À PRESTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 520, INCISO II, DO CPC. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE IRMÃOS. COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. INCAPACIDADE DE OUTROS PARENTES. DEMONSTRAÇÃO. CORRETA APRECIAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXCLUSÃO DE ALIMENTANTES INCAPACITADOS. ARTS. 1.694, E § 1º, 1.696, 1.697, E 1.698, DO CC/02. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. Aapelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que condenar à prestação de alimentos, conforme disposição do art. 520, inciso II, do CPC.
2. Segundo o Código Civil de 2002, os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, cujo dever é recíproco, observada a ordem de chamamento à obrigação, a teor do disposto em seus arts. 1.694, e 1.696. Ademais, nos termos do § 1º do art. 1.694 do referido diploma legal, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
3. Aobrigação alimentar entre colaterais até o segundo grau é complementar e subsidiária, e, desse modo, os alimentos são devidos, prioritariamente, pelos ascendentes, e na falta destes ou na impossibilidade de eles o prestarem, aos descendentes, observada a ordem de sucessão, e faltando estes, aos irmãos (germanos e unilaterais), conforme o art. 1.697, do CC/02.
4. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato, sendo que, se forem vários os alimentantes, todos devem concorrer na proporção de seus respectivos recursos, a teor do disposto noart. 1.698, do CC/02.
5. Tendo sido demonstrado pela ascendente genitora e por parcela dos irmãos que não possuem capacidade financeira para contribuir com a pensão de alimentos, fixada provisoriamente em relação a estes, sem que isso comprometa seus sustentos e de suas respectivas famílias, bem como que o valor pactuado pelos demais irmãos a título de prestação alimentícia suprem as necessidades mínimas atuais da autora maior incapaz, há que se prestigiar a adequada avaliação do binômio necessidade/possibilidade ao homologar o acordo da obrigação alimentícia, excluindo os alimentantes incapacitados, na forma estabelecida na sentença resistida.
6. Apelo improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ALTERAÇÃO, PERCENTUAL, ALIMENTOS, IRMÃO INVÁLIDO, FIXAÇÃO, OBSERVÂNCIA, BINÔMIO, NECESSIDADE, ALIMENTANDO, POSSIBILIDADE, ALIMENTANTE, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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