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Classe do Processo:
20140020305804HBC - (0031144-35.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
842552
Data de Julgamento:
18/12/2014
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/01/2015 . Pág.: 216
Ementa:

HABEAS CORPUS. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME EM DESFAVOR DE JUÍZA DE DIREITO MEDIANTE REPRESENTAÇÃO À CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL. REPRESENTAÇÃO REJEITADA PELO CORREGEDOR APÓS RESPOSTA DA JUÍZA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PARA O CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. ARQUIVAMENTO MANTIDO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM DENEGADA.

1. A questão em apreço consiste em definir o alcance da expressão "instauração de investigação administrativa", ou seja, se, para a configuração do crime de denunciação caluniosa, é necessária a instauração de processo administrativo ou se é suficiente o oferecimento da representação pelo paciente.

2. Se a autoridade administrativa, ao receber a falsa comunicação, realiza atos preliminares de investigação, ainda que sem instaurar processo administrativo, já há ofensa à administração da justiça, pois o Estado chegou a se mobilizar desnecessariamente em razão da falsa imputação, o que configura, em tese, o crime do artigo 339 do Código Penal.

3. A instauração de sindicância ou o oferecimento de representação perante o órgão competente para a fiscalização da conduta funcional da vítima configura, em tese, o crime de denunciação caluniosa, o qual não se limita à instauração de processo administrativo.

4. No caso dos autos, o oferecimento da representação pelo paciente contra a vítima perante a Corregedoria desta Corte pode configurar, em tese e caso presentes os demais requisitos, o crime de denunciação caluniosa, uma vez que referido ato mobilizou a Administração desta Corte a fim de verificar a veracidade ou não das infrações penais imputadas pelo paciente, tendo havido, inclusive, a apresentação de resposta pela vítima e manifestação do Conselho Especial em sede do recurso administrativo interposto pelo paciente.

5. Ordem denegada.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DENEGAÇÃO, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, MAGISTRADO, SUPERVENIÊNCIA, INDEFERIMENTO, TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, INVESTIGAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, ARQUIVAMENTO, INEXISTÊNCIA, JUSTA CAUSA, TIPICIDADE, DENÚNCIA, MÁ-FÉ, ADVOGADO, DOLO, NECESSIDADE, DILAÇÃO PROBATÓRIA, PROCESSO DE COGNIÇÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
STDFT AC-775506 AC-671637. STJ RESP-88881/1997.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-8906/1994 #@FED LEI-10028/2000 #CP-40@ART-339
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
GRECO, ROGÉRIO. CÓDIGO PENAL COMENTADO. NITERÓI, RJ: ÍMPETUS, 2012, P. 1026/1027. MIRABETE, JULIO FABBRINI; FABBRINI, RENATO N. CÓDIGO PENAL INTERPRETADO. 6. ED. SÃO PAULO: ATLAS, 2008, PP. 2585/2586.
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