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Classe do Processo:
20121010023908EIR - (0002317-52.2012.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
842023
Data de Julgamento:
10/12/2014
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Revisor:
SOUZA E AVILA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/01/2015 . Pág.: 338
Ementa:

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS - INIDONEIDADE - AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

A morte de um membro de família e o abalo da tranquilidade social são resultados lógicos e naturais do crime de homicídio, não servindo, portanto, como elementos idôneos para justificar a valoração negativa das consequências do crime, máxime no caso dos autos, em que há notícia de que a vítima não exercia atividade laborativa e era usuária de drogas, tendo, inclusive, contribuído para a eloquência do fato criminoso.

Havendo mais de uma qualificadora, na escala móvel que vai de 12 a 30 anos de reclusão, autorizada está a fixação da pena-base mais distante do mínimo, podendo aproximar-se ou atingir o topo.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -