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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20121010023908EIR - (0002317-52.2012.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
842023
Data de Julgamento:
10/12/2014
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Revisor:
SOUZA E AVILA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/01/2015 . Pág.: 338
Ementa:
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS - INIDONEIDADE - AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A morte de um membro de família e o abalo da tranquilidade social são resultados lógicos e naturais do crime de homicídio, não servindo, portanto, como elementos idôneos para justificar a valoração negativa das consequências do crime, máxime no caso dos autos, em que há notícia de que a vítima não exercia atividade laborativa e era usuária de drogas, tendo, inclusive, contribuído para a eloquência do fato criminoso.
Havendo mais de uma qualificadora, na escala móvel que vai de 12 a 30 anos de reclusão, autorizada está a fixação da pena-base mais distante do mínimo, podendo aproximar-se ou atingir o topo.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS. UNÂNIME
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS - INIDONEIDADE - AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A morte de um membro de família e o abalo da tranquilidade social são resultados lógicos e naturais do crime de homicídio, não servindo, portanto, como elementos idôneos para justificar a valoração negativa das consequências do crime, máxime no caso dos autos, em que há notícia de que a vítima não exercia atividade laborativa e era usuária de drogas, tendo, inclusive, contribuído para a eloquência do fato criminoso. Havendo mais de uma qualificadora, na escala móvel que vai de 12 a 30 anos de reclusão, autorizada está a fixação da pena-base mais distante do mínimo, podendo aproximar-se ou atingir o topo. (Acórdão 842023, 20121010023908EIR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, , Revisor: SOUZA E AVILA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJE: 20/1/2015. Pág.: 338)
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PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS - INIDONEIDADE - AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A morte de um membro de família e o abalo da tranquilidade social são resultados lógicos e naturais do crime de homicídio, não servindo, portanto, como elementos idôneos para justificar a valoração negativa das consequências do crime, máxime no caso dos autos, em que há notícia de que a vítima não exercia atividade laborativa e era usuária de drogas, tendo, inclusive, contribuído para a eloquência do fato criminoso.
Havendo mais de uma qualificadora, na escala móvel que vai de 12 a 30 anos de reclusão, autorizada está a fixação da pena-base mais distante do mínimo, podendo aproximar-se ou atingir o topo.
(
Acórdão 842023
, 20121010023908EIR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, , Revisor: SOUZA E AVILA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJE: 20/1/2015. Pág.: 338)
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS - INIDONEIDADE - AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A morte de um membro de família e o abalo da tranquilidade social são resultados lógicos e naturais do crime de homicídio, não servindo, portanto, como elementos idôneos para justificar a valoração negativa das consequências do crime, máxime no caso dos autos, em que há notícia de que a vítima não exercia atividade laborativa e era usuária de drogas, tendo, inclusive, contribuído para a eloquência do fato criminoso. Havendo mais de uma qualificadora, na escala móvel que vai de 12 a 30 anos de reclusão, autorizada está a fixação da pena-base mais distante do mínimo, podendo aproximar-se ou atingir o topo. (Acórdão 842023, 20121010023908EIR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, , Revisor: SOUZA E AVILA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJE: 20/1/2015. Pág.: 338)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -