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Classe do Processo:
20140020235287AGI - (0023699-63.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
841845
Data de Julgamento:
17/12/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/01/2015 . Pág.: 453
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA DESPORTIVA. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BOLICHE - CBBOL. SANÇÃO DISCIPLINAR À ATLETA. USÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

1. Nada a reparar na decisão agravada que, numa análise perfunctória, indicou o descumprimento por parte da agravante aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando da aplicação das sanções à atelta.

2. O devido processo legal de aplicação de sanções desportivas, além de assegurar observância às normas (termos da lei, dos Códigos Desportivos, do regulamento da competição, etc.), deve assegurar, sempre, igualdade de tratamento às partes, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, caput, II, LIV e LV da Constituição Federal; art. 52, caput da Lei 9.615/98; art. 2º do CBJD), sem jamais perder de vista os princípios fundamentais da Constituição Republicana, os princípios desportivos e as regras gerais de direito.

3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -