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Classe do Processo:
20120111879359APC - (0009899-79.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
841830
Data de Julgamento:
11/12/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Relator Designado:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2015 . Pág.: 388
Ementa:

PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTADO. PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO E ACEITA PELA ADMINISTRAÇÃO. CONIVÊNCIA. INTERESSE SOCIAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não há que se acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, se as razões deste insurgem-se em face da sentença prolatada, atendendo ao princípio da dialeticidade.

2. Apretensão do apelante/autor exige discussão mais abrangente, não podendo resumir-se à simples conclusão de que, em razão de tratar-se de terra pública, sejam as instalações demolidas, sob pena de gerar grandes e irreversíveis prejuízos.

3. Nesse contexto, imprescindível que a lide seja analisada à luz dos valores constitucionais da função social da propriedade, conjugada com outros princípios constitucionais que se referem ao interesse público, de modo a alcançar a solução mais justa e adequada constitucionalmente.

4. No presente caso, deve-se ressaltar que a moradia ali exercida tem se prolongado por aproximadamente 14 anos, sem qualquer oposição da Administração, sendo atendida de luz, água, transporte público. Isto é, de certa forma, a Administração Pública tornou-se conivente com a ocupação particular da área pública em questão. Possível concluir pela admissibilidade de regularização, ainda que não em curto prazo.

5. Deve-se considerar, ainda, que a propriedade também está voltada para o atendimento do interesse social, o desenvolvimento do Estado e alcance do bem comum.

6. Apropriedade também deve ser vista sob a concepção social do Direito, a fim de que cumpra sua função social, conforme disposto na Constituição Federal/88 em seu art. 5º, inciso XXIII.

7. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. DAR PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, DEMOLIÇÃO, CONSTRUÇÃO, ÁREA PÚBLICA, LEGALIDADE, AUTO DE INFRAÇÃO, GDF, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, INEXISTÊNCIA, LICENÇA, CONSTRUÇÃO, OCUPAÇÃO, PRESUNÇÃO, VERDADE, ATO ADMINISTRATIVO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ENTENDIMENTO, TJDFT.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -