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Classe do Processo:
20140020157648MSG - (0015881-60.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
841807
Data de Julgamento:
16/12/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/01/2015 . Pág.: 165
Ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO.

I - O protesto de certidão de dívida ativa é autorizado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/97, acrescido pela Lei 12.767/12, a qual não padece de inconstitucionalidade nem de ilegalidade.

II - Inexiste direito líquido e certo à sustação de protesto de CDA, quando existente crédito tributário inadimplido.

III - Segurança denegada.
Decisão:
Segurança denegada. Decisão unânime.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -