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Classe do Processo:
20130110523124APC - (0002666-94.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
841100
Data de Julgamento:
17/12/2014
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Revisor:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/01/2015 . Pág.: 498
Ementa:

DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ITCD. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DODF. LEGALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.567/11 E DECRETO Nº 33.269/2011. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para que seja reconhecido o dever de indenizar da Administração Pública, devem ser comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, não se perquirindo sobre a qualificação da conduta, se culposa ou dolosa, pois é suficiente que tenha existido uma ação lesiva.

2. Não se vislumbra a existência de ato ilícito na conduta da Administração Pública quando a notificação de lançamento público consubstancia-se em ato administrativo regular submetido e permitido pela legislação aplicável à espécie.

3. Não há que se falar em rol taxativo cuja ordem de intimação deve ser observada, porquanto, além do caso dos autos tratar de exceção prevista no art. 2º do Decreto nº 33.269/2011, por ser tributo direto, a notificação por meio do DODF se fez necessária por questão de celeridade, devido ao elevado número de contribuintes.

4. Considerando que a publicação do lançamento do débito fiscal e da informação sobre a transação que lhe deu ensejo é ato que obedece ao princípio da legalidade, por meio do qual a Administração Pública informa os administrados sobre os lançamentos/débitos tributários, também não há que se falar em quebra de sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional.

5. Inexistindo qualquer publicação de relação de bens ou exposição da situação financeira dos contribuintes, mas tão somente a notificação do lançamento tributário, fazendo constar apenas os dados permitidos pelo art. 49 do Decreto nº 33.269/11, não resta caracterizada ofensa aos direitos de personalidade.

5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -