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Classe do Processo:
20140110758949APJ - (0075894-22.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
840269
Data de Julgamento:
16/12/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2014 . Pág.: 261
Ementa:
DIREITO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em matéria julgada com repercussão geral , "o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)."
2. Descabida a pretensão absolutória do apelante, fundada na alegada ausência de dolo e consequente atipicidade da conduta, posto que a atribuição de falsa identidade, para o fim de ocultar antecedentes e se esquivar à atuação punitiva estatal, é conduta revestida de tipicidade formal e material, encontrando a condenação amparo na prova fartamente produzida nos autos.
3. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95).
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -