TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120110967483APC - (0005068-85.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
839915
Data de Julgamento:
10/12/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2015 . Pág.: 426
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO. ILICITUDE DO OBJETO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ARRAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE.

I - A pretensão indenizatória decorrente de ato ilícito praticado por empresa estatal, na prestação de serviço público, prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

II - A estipulação da perda da caução e do sinal de pagamento em caso de rescisão contratual, prevista unicamente em face do administrado, visa a atender ao interesse público na relação contratual, e sob tal enfoque, não pode ser aplicada contra a Administração, tampouco sob o fundamento de simetria ou igualdade.

III - A Administração deve responder pelos prejuízos efetivamente causados ao licitante por ter colocado a venda objeto sabidamente ilícito, consoante art. 37, § 6º, da Constituição Federal e a inteligência do art. 49, caput e §§ 1º e 2º, cumulado com o parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93.

IV - Tratando-se de responsabilidade decorrente da perda de uma chance, o quantum indenizatório deve ser arbitrado sobre um percentual da vantagem que poderia ter sido obtida.

V - Deu-se parcial provimento aos recursos.
Decisão:
CONHECIDOS. PROVIDOS PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -