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Classe do Processo:
20120110977154APC - (0027247-64.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
839598
Data de Julgamento:
27/11/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2014 . Pág.: 373
Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFINIÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. SINAL SONORO PARA IDENTIFICAÇÃO DE CHAMADAS INTRA E INTER REDES. FORNECIMENTO FACULTATIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 5º II DA CARTA DE OUTUBRO.

1. A ação civil pública destina-se a obtenção de sentença condenatória ou de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, em virtude de danos morais e patrimoniais causados a interesses difusos ou coletivos indicados em lei, sendo reservado seu exercício para uma entidade estatal, para o Ministério Público ou para uma associação privada" (Marçal Justen Filho, RT, 9ª edição, pág. 1.266).

2. A Lei Geral de Telecomunicações, prevê a competência da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para estabelecer critérios sobre a inclusão de sinais utilizados na rede de telecomunicações.

3. No inciso VI, artigo 13 daResolução nº 460/2007 da ANATEL, inexiste obrigatoriedade de que seja disponibilizado sinal sonoro para identificar se a ligação será realizada para a mesma operadora ou para outra, sendo imperativo apenas a disponibilização da informação em página da internet e no centro de atendimento por telefone.

4. A implantação de sinal sonoro identificador antes da padronização é facultativa, pois a ausência de um padrão para todas as operadoras poderia confundir o usuário, já que algumas emitem o sinal intra redes e outras inter redes.

5. O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal traz ao ordenamento jurídico o do princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 4.1 Para Alexandre de Moraes, em sua festejada obra Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 2006, 6ª edição, pág. 197, "Tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio das espécies normativas (CF, art. 59) devidamente elaboradas, conforme as regras do processo legislativo constitucional podem-se criar obrigações para o individuo, pois são expressão da vontade geral. Com o primado da lei, cessa o privilégio da vontade caprichosa do detentor do poder em beneficio da lei, sendo assegurada ao particular a possibilidade de recusar as imposições estatais que não respeitarem o devido processo legislativo".

6. A operadora cumpre o dever de informação quando atende as normas estabelecidas pela agência reguladora quanto à identificação dos números de telefone de outras operadoras, sendo improcedente a pretensão autoral de que seja prestado serviço que sequer tem previsão normativa.

7. Recurso improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -