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Classe do Processo:
20130111454056APC - (0038873-98.2013.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
839592
Data de Julgamento:
27/11/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2014 . Pág.: 171
Ementa:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À PENHORA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SALDO. FGTS. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ENTENDIMENTO PRECONIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Segundo entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível a penhora de conta vinculada do FGTS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana.

2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Este Tribunal Superior entende ser possível a penhora de conta vinculada do FGTS (e do PIS) no caso de execução de alimentos, havendo, nesses casos, a mitigação do rol taxativo previsto no art. 20 da Lei 8.036/90, dada a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. (AgRg no AG 1.034.295/SP, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado TJ/RS, Terceira Turma, DJ 09/10/2009). 2. Possibilidade de o Magistrado, ante as circunstâncias do caso concreto, bloquear a conta relativa ao FGTS, para garantir o pagamento de débitos alimentares. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no RMS 34.708/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ de 19/10/2011).

3. Recurso improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
753494
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, PENHORA, SALDO, CONTA VINCULADA, FGTS, EXECUÇÃO, ALIMENTOS, POSSIBILIDADE, OBSERVÂNCIA, DEVER, SATISFAÇÃO, DÉBITO, NATUREZA ALIMENTÍCIA, INCIDÊNCIA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ENTENDIMENTO, STJ, TJDFT.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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