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Classe do Processo:
20100111629946APC - (0052611-09.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
839509
Data de Julgamento:
11/12/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/01/2015 . Pág.: 512
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS PRESTADAS À RECEITA FEDERAL. MALHA FINA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NÃO OFENSA A INSTITUTOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMUA 385/STJ. POSSIBILIDADE.

1. Fato relevante e pertinente para o julgamento da causa: a ré encaminhou equivocadamente à Receita Federal informação de que a autora teria recebido o importe de R$ 19.632,78, circunstância que gerou incompatibilidade com a sua declaração de imposto de renda e, por conseqüência, a inclusão da declaração na malha fina e notificação de lançamento.

2. A Malha Fina da Receita Federal não se equipara a nenhum órgão de cadastro de inadimplentes, pois ali constam declarações com informações equivocadas, com dados digitados de forma errônea e que eventualmente geram dúvida para a Receita Federal. 2.1. Ter a declaração inserida na Malha Fina não denota por si só, em absoluto, qualquer mácula a qualquer instituto da personalidade a gerar dano moral.

3. Não sendo a conduta da ré a única a ensejar os transtornos vivenciados pela autora, ou seja, quando esta também for responsável por informações equivocadas para a Receita, não há se falar em danos morais.

4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
705632
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DANO MATERIAL, INOCORRÊNCIA, PROVA, NEXO DE CAUSALIDADE, PREJUÍZO EFETIVO, HONRA, DESCARACTERIZAÇÃO, ATO ILÍCITO, MERO ABORRECIMENTO, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -