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Classe do Processo:
20140110172440ACJ - (0017244-79.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
839497
Data de Julgamento:
09/12/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2014 . Pág.: 235
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TARIFA PROMOCIONAL. IDA E VOLTA. VOO DE IDA NO SHOW. CANCELAMENTO DO VOO DE VOLTA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. O contrato de transporte aéreo foi firmado com a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., restando, pois, patente sua legitimidade passiva para atuar no presente feito, sob pena de afronta à teoria da aparência. Precedente no TJDFT: Acórdão n.549905, 20110110227053APC, Relator: José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/11/2011, Publicado no DJE: 24/11/2011. Pág.: 239.
3. Em que pese se reconheça a atipicidade do contrato de transporte aéreo, trata-se de uma relação de consumo, sendo, portanto, aplicável ao caso, o Código de Defesa do Consumidor.
4. Abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento da passagem aérea de volta em face da não utilização integral do bilhete de ida, consoante emerge dos artigos 39, I e 51, XI do Código de Defesa do Consumidor. É de se reconhecer a obrigação da rés-apelantes em indenizar os danos patrimoniais causados à consumidora, em face do cancelamento unilateral do contrato e da extensão dos transtornos e frustração por ela sofridos, no momento do embarque.
5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Conteúdo da Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Custas processuais e honorários advocatícios ao encargo do recorrente vencido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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