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Classe do Processo:
20140110853067ACJ - (0085306-74.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
839491
Data de Julgamento:
09/12/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2014 . Pág.: 243
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INSUFICIENTE. LEI Nº 5.106/2013. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2. Embora os certificados de conclusão de curso de superior possuam presunção de veracidade quanto às informações neles contidas, sua apresentação não é suficiente para obtenção da Progressão Horizontal/Graduação dos servidores da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, pois, em atenção ao princípio da legalidade, a Lei nº 5.106/2013, em seu art. 14º, exige, expressamente, a apresentação do diploma devidamente registrado.
3. A progressão horizontal somente pode ocorrer quando preenchidas as condições previstas na Lei nº 5.106/2013, ônus que se impõe ao servidor (art. 333, I, do CPC). Nesse contexto, não tendo o recorrente se desincumbido de seu ônus probatório (não apresentou diploma de curso superior), não há fundamentos aptos a reformar a sentença de primeiro grau.
4. Recurso conhecido e improvido. Conteúdo da sentença mantido.
5. Custa e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -