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Classe do Processo:
20080310094474APR - (0000361-61.2008.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
838519
Data de Julgamento:
04/12/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/12/2014 . Pág.: 113
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA-CASTIGO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, NULIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PRECLUSÃO DO DIREITO DE PROMOVER NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RELEVÂNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1 Policiais Militares condenados por infringirem o artigo 1º, inciso II e §§ 3º, parte final, e 4º, da Lei 9.455/97, por espancarem e torturarem o dono de uma lanchonete e causarem sua morte, em represália por ter ligado o som do estabelecimento em alto volume, incomodando Policial Militar que residia nas imediações. Este acionou a CIADE e ensejou a presença de guarnição da corporação cujo comandante instou a vítima a desligar o som ou reduzir o seu volume. A vítima atendeu, mas quando os policiais saíram religou o som e passou a proferir impropérios contra o vizinho militar, que reagiu convocando outros militares, que vieram ao local e espancaram brutalmente a vítima, causando lesões que motivaram morte por traumatismo cranioencefálico, dois dias depois. Os réus foram denunciados perante o Tribunal do Júri por homicídio qualificado, mas os jurados absolveram o primeiro réu e desclassificaram a conduta dos demais para crime da competência diversa do Tribunal do Júri. O Juiz Presidente determinou a remessa dos autos à Auditoria Militar, entendendo configurado o crime de lesão corporal seguida de morte, mas, ante os embargos declaratórios do Ministério Público alegando omissão por falta de exame dos fatos à luz da Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97), reapreciou a lide e condenou os réus com base nesta lei.

2 O crime de tortura é crime comum, sem correspondência no Código Penal Militar, não cabendo o seu julgamento à Justiça Castrense, senão à Justiça Criminal Comum. Não configura nulidade o fato de o Juiz acolher embargos de declaração, analisar os fatos à luz de outra norma e proceder à readequação das ações descritas na denúncia para o tipo da tortura-castigo e assim condenar os réus, depois da desclassificação operada pelo Conselho de Sentença.

3 O dolo específico de aplicar castigo de caráter pessoal a pessoa sob guarda, poder ou autoridade envolveu todos os réus, ao anuírem de forma livre e consciente com esse desiderato, cientes da contenda da vítima com o companheiro de caserna.

4 Se a vítima contribui decisivamente para a deflagração da ação criminosa, agindo de forma insolente e anti-social, e assim praticando contravenção penal de perturbação do sossego público e o crime de desobediência, seu comportamento enseja desconto na pena-base do réu.

5 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
A PRIMEIRA PRELIMINAR FOI REJEITADA À UNANIMIDADE E AS DEMAIS, POR MAIORIA. PROVER PARCIALMENTE POR MAIORIA. VENCIDO O VOGAL QUE DAVA PROVIMENTO TOTAL
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, NULIDADE, JULGAMENTO, TRIBUNAL DO JÚRI, ALTERAÇÃO, CRIME, RÉU, POSTERIORIDADE, PRODUÇÃO DE PROVA, INEXISTÊNCIA, EMENDATIO LIBELLI, IMPOSSIBILIDADE, DIREITO DE DEFESA, DIVERSIDADE, FATO, ACUSAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, PRECLUSÃO, DIREITO, RECLASSIFICAÇÃO, CONDUTA, ACUSADO, CONFORMIDADE, CPP. PROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, TORTURA, INOCORRÊNCIA, PROVA, VÍTIMA, GUARDA, POLÍCIA MILITAR, DF, ENTENDIMENTO, DESEMBARGADOR.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -