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Classe do Processo:
20120710373168APC - (0036123-87.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
837822
Data de Julgamento:
27/11/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2014 . Pág.: 154
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo vício na prestação de serviços, surge a responsabilidade do fornecedor do serviço pela sua reparação. 1.1. Dentre as soluções previstas e possíveis na legislação consumerista encontram-se: a) reexecução do serviço, sem custo adicional e quando cabível; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço (art. 20 do CDC).

2. Assegurado ao consumidor a confecção e entrega dos móveis em 40 (quarenta) dias úteis, contados da assinatura do contrato, uma vez ultrapassado para a entrega e execução do serviço, é legítima a pretensão de rescisão do contrato e a restituição do valor pago.

3. A não entrega dos produtos contratados no prazo ajustado gera transtornos que transbordam os meros aborrecimentos do dia a dia, afrontando-se, assim, a dignidade, acabando por gerar frustração, considerando-se que o imóvel destina-se à locação, necessitando-se, dessa forma, da instalação rápida dos móveis contratados.

4. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 4.1. Dessa forma, o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, revela-se razoável, não podendo ser considerado como excessivo, considerando-se o potencial econômico e a conduta praticada.

5. Recurso improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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