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Classe do Processo:
20110610115362APC - (0011324-17.2011.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
837467
Data de Julgamento:
03/12/2014
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2014 . Pág.: 348
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DROGARIA. VENDA DE REMÉDIO DIVERSO DO PRESCRITO NA RECEITA MÉDICA. RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO FORNECIMENTO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE.

I. Pela teoria do risco do empreendimento, consagrada nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes que envolvem o fornecimento de produtos e a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham.

II. Responde civilmente pelos danos causados a drogaria que vende ao consumidor medicamento diverso daquele que consta do receituário médico que lhe é apresentado no ato de aquisição.

III. Caracteriza dano moral a angústia e a aflição decorrentes das reações adversas ocorridas depois da ingestão de remédio inadequado e do atendimento médico emergencial que se fez necessário.

IV. A integridade física e psíquica da pessoa humana compõe os atributos da personalidade e sua vulneração traduz dano moral que deve ser compensado pecuniariamente.

V. O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta dolosa ou culposa do agente.

VI. Mantém-se o valor arbitrado para a compensação do dano moral que traduz avaliação bem refletida, sobretudo quando alia o equilíbrio entre a justa indenização e a vedação ao enriquecimento ilícito.

VII. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -