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Classe do Processo:
20110110230269APR - (0006904-81.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
837198
Data de Julgamento:
27/11/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Revisor:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/01/2015 . Pág.: 350
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DERIVAÇÃO CLANDESTINA NA REDE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA - DESVIO SEM O REGISTRO DO HIDRÔMETRO - ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA - ESTADO DE NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

I. A condenação deve ser mantida quando baseada na confissão extrajudicial, corroborada por outras provas judicializadas.

II. Não ocorre estado de necessidade se a situação não é extrema a justificar a conduta e há outras alternativas para obter o bem.

III. O princípio da insignificância, não deve apenas ser analisado o resultado. O desvalor social da ação, de forma a caracterizar a intensidade ou não da culpabilidade, deve ser conjugado. Não se aplica o princípio da insignificância ao dano causado ao patrimônio público.

IV. Recurso desprovido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -