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Classe do Processo:
20130111909534ACJ - (0190953-92.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
836590
Data de Julgamento:
02/12/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
MARCO ANTONIO DO AMARAL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/12/2014 . Pág.: 144
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESÍDIDA OU INÉRCIA DE ADVOGADO NA DEFESA DA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DE VALORES CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES E SIMPLES PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inicialmente é mister salientar que a impugnação à gratuidade de justiça deve ser oferecida em autos apartados, mesmo em grau de recurso. Assim, quando oferecida em sede de contrarrazões a recurso inominado no Juizado Especial ou em simples petição nos autos, não deve ser conhecida. Precedente: Acórdão n.754582, 20120111062684ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/05/2013, Publicado no DJE: 03/06/2013. Pág.: 246.
2. Saliente-se, ainda, que, conforme entendimento firmado no egrégio STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação de prestação de serviços de advocacia, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei n° 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. Precedentes: AgRg no AREsp 316.594/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 09/09/2014; REsp 1228104/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 10/04/2012.
3. No presente caso, conforme bem assinalado na sentença atacada, não há qualquer comprovação nos autos de que ocorreu o alegado vício de consentimento na contratação dos serviços advocatícios. Dessa forma, mostra-se, inclusive, impossível a redução dos valores contratados nos termos requeridos pela recorrente, visto que não aferida a abusidade da cobrança.
4. No que se refere à apontada desídia dos causídicos, as provas carreadas aos autos apontam para sua inexistência, visto que, a despeito de a antecipação dos efeitos da tutela prentedida pela pela recorrente (fls. 90/95), nos autos nº 2008.34.00.909910-8 que tramitam na Justiça Federal, ter sido indeferido (fl. 123), sua ação foi julgada procedente para lhe conceder a pensão por morte de seu companheiro (fls. 125/127).
5. Além disso, como é consabido, quanto à aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, como o contrato de prestação de serviços advocatícios encerra obrigação de meio, e não de resultado, deve ser compreendida a dedicação da capacidade e experiência do causídico à causa, ainda que o resultado almejado não tenha sido alcançado.
6. Por fim, ressalte-se que o exercício do direto de ação não caracteriza litigância de má-fé, sendo que esta possui rol taxativo de hipóteses de ocorrência, descrito no artigo 17 do CPC. Impossibilidade de aplicação da multa pleiteada pelos recorridos.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
8. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo a exigibilidade do pagamento suspensa ante o deferimento de gratuidade de justiça pelo juízo a quo (fl. 204).
9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -