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Classe do Processo:
20140110851125ACJ - (0085112-74.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
836587
Data de Julgamento:
02/12/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
MARCO ANTONIO DO AMARAL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/12/2014 . Pág.: 149
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSOS APENSADOS. RECOLHIMENTO DE UM ÚNICO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VEÍCULO ESTACIONADO DE FORMA IRREGULAR DE MODO A OBSTAR A SAÍDA DO AUTOMÓVEL DO PRIMEIRO RECORRIDO. ESPERA DE 4 HORAS PARA SAIR DE ESTACIONAMENTO PRIVATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSUMIDOR HIPERTENSO E PORTADOR DE DIABETES. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INTERPOSTO NO PROCESSO Nº 2014.01.1.085080-5 NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO NO PROCESSO Nº 2014.01.1.085112-5 CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
2. O art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, dispõe que "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
3. Nos termos do inciso I do art. 196 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, as guias para recolhimento de custas, emolumentos e taxa judiciária serão emitidas com código de barras em três vias, sendo que a primeira acompanhará a respectiva petição.
4. Na hipótese dos autos, verifico que o recorrente providenciou o pagamento do preparo somente no processo de nº 2014.01.1.085112-5, deixando de demonstrar o recolhimento de preparo individualizado no processo de nº 2014.01.1.085080-5. Inviável o reconhecimento do pagamento do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Precedente: Acórdão n.700591, 20110111025955APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2013, Publicado no DJE: 13/08/2013. Pág.: 183).
5. Preliminar de Cerceamento de Defesa. O destinatário da prova é o juízo da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes. A não realização de audiência de instrução no presente caso e reputada desnecessária à formação do livre convencimento do julgador não configura cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada.
6. A ausência de cautela e diligência necessária do recorrente para evitar que veículo conduzido por terceiro estacionasse em local não permitido impedindo a retirada do automóvel do primeiro recorrido, que teve que aguardar 4 (quatro) horas para sair do estacionamento privativo, evidencia falha na prestação de serviços.
7. É indene de dúvida que a espera por um período de 4 (quatro) horas, imposta a consumidor portador de diabetes e hipertensão, em estacionamento privativo aberto, em horário de sol intenso, é fato que ultrapassa a esfera do simples aborrecimento e transtorno do dia a dia, atingindo o direito de personalidade do recorrido.
8. Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir a ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Na espécie, mostra-se adequada e proporcional à extensão do dano e ao porte econômico da recorrente a fixação da condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
9. Recurso interposto no processo 2014.01.1.085080-5 não conhecido.
10. Recurso interposto no processo 2014.01.1.085112-5 conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
11. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
12. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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