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Classe do Processo:
20140020221933AGI - (0022334-71.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
836512
Data de Julgamento:
26/11/2014
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2014 . Pág.: 341
Ementa:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AFASTADA. PEDIDO DE PENHORA PARCIAL. NÃO CABIMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MÓDULO FISCAL. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para concluir que o imóvel penhorado caracteriza-se como bem de família, o MM. Juiz a quo utilizou-se de certidões emitidas pelos ofícios de registro de imóveis do Distrito Federal, que supostamente demonstram que o executado não possui outros bens. O agravante não juntou, aos autos do presente Agravo, cópias dos referidos documentos, razão pela qual não há como analisar o acerto, ou não, do pronunciamento judicial agravado, pois não há como examinar se os documentos probatórios utilizados na formação do convencimento do Magistrado encontram-se aptos a demonstrar que o executado não possui outros bens além daquele que houvera sido penhorado.

2. O imóvel em questão possui apenas 2.00 (dois) hectares, sendo menos da metade de um módulo fiscal em Brasília, segundo a tabela da Instrução Especial/INCRA/nº 20, de 28 de maio de 1980, que prevê as dimensões do módulo fiscal em cada município. Assim, a teor do artigo 65, caput da Lei n. 4.504/64, também conhecida como Estatuto da Terra, o referido imóvel não pode ser dividido e, de igual maneira, configura-se como pequena propriedade rural, segundo a definição dada pela Lei n. 8.629/93, não sendo admitida a sua penhora, conforme parâmetros fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

3. Recurso desprovido. Decisão mantida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -