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Classe do Processo:
20140110931557ACJ - (0093155-97.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
836478
Data de Julgamento:
02/12/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/12/2014 . Pág.: 330
Ementa:
ADMINISTRATIVO. DÉBITOS DE IPVA. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSUIDOR. POSSIBILIDADE.
1.Nos termos do art. 3º do Decreto 34.024/2012, o fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor.
2.Restou provado nos autos que o Recorrido jamais foi proprietário do bem, mas apenas figurou como titular do financiamento, razão pela qual não pode ser responsável pelos débitos do veículo, estando correta a sentença que imputou ao 2º Recorrido todas as dívidas do bem, eis que este sempre foi o real possuidor do automóvel.
3.Recurso conhecido mas improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão.
4.Recorrente sucumbente arcará com honorários de advogado fixados em 500,00 (quinhentos reais). Distrito Federal isento de custas.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -