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Classe do Processo:
20130110953252APC - (0005347-37.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
836269
Data de Julgamento:
26/11/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/12/2014 . Pág.: 207
Ementa:

ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO.

1. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 tem como termo inicial, para os atos que lhe são anteriores, a data de sua publicação e não a data do ato praticado.

2. O pagamento de indenização de transporte está condicionado à efetiva mudança de domicílio do bombeiro militar do Distrito Federal.

3. A não ocorrência da transferência enseja o ressarcimento ao erário distrital, vedando-se apoderamento ilícito de recurso público.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -