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Classe do Processo:
20131210037899ACJ - (0003789-48.2013.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
835365
Data de Julgamento:
25/11/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/12/2014 . Pág.: 390
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. TRATAMENTO ESTÉTICO A LUZ PULSADA PARA VARIZES. QUEIMADURAS. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
1. Desnecessária a realização de perícia quando os elementos de provas constantes nos autos são suficientes para o adequado julgamento do feito.
2. A clínica de estética responde objetivamente pelos danos experimentados pelo consumidor em virtude de lesões físicas provocadas por tratamento estético a luz pulsada para varizes.
3. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." (Súmula 387 do STJ).
4. Sendo o dano estético objetivo, visível, decorrente de diversas queimaduras sofridas pela vítima e adequadamente demonstradas no acervo fotográfico exibido nos autos, merece prestígio a sentença que acolheu o pedido de indenização a esse título.
5. Deve ser mantido o valor fixado pela reparação do dano moral quando este não se mostra incompatível com as circunstâncias do evento, a situação das partes e com critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.
7. Recorrente condenado a pagar as custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação.
8. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -