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Classe do Processo:
20140111730297ACJ - (0173029-34.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
835158
Data de Julgamento:
25/11/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/11/2014 . Pág.: 311
Ementa:
CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. ARTIGO 26, II, DO CDC. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL SOBRESTADO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA. FLUÊNCIA NÃO RETOMADA. VÍCIO NÃO SANADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na esteira da disposição inserta no art. 26, §1º, inciso I, do CDC, a resposta negativa à postulação dirigida ao fornecedor, para o fim de fazer retomar o prazo decadencial para reclamar o vício, deve ser transmitida de forma inequívoca, deixando clara, ao consumidor reclamante, a recusa em reparar o defeito apresentado pelo produto em garantia.
2. Revela-se afrontosa à boa-fé, em seus deveres anexos de lealdade e proteção, a negativa do fornecedor que, embora arvorada no exaurimento do prazo de garantia legal, a fim de enjeitar o pleito que lhe fora dirigido pelo consumidor com fundamento no art. 18 do CDC, remete à subsistência da responsabilidade do fabricante, se prontificando a acioná-lo, conduta que eclode flagrantemente contraditória, posto que seria comum, tanto para o fabricante quanto para o fornecedor direto, o prazo legalmente conferido ao consumidor para reclamar dos vícios apresentados pelo produto comercializado.
3. Inexistindo caducidade a ser proclamada, posto que não cessado o sobrestamento do prazo decadencial, operado com a reclamação manifestada pelo consumidor, tendo, outrossim, restado exaurido o prazo assinalado pelo art. 26, inciso I, do CDC, assiste-lhe a faculdade de reaver o valor pago pelo bem inquinado por vício não sanado no lapso legalmente fixado.
4. A simples recalcitrância da fornecedora em sanar o vício apontado, quando não revela desdobramentos gravosos, ou mesmo situação de especial constrangimento e ofensa à dignidade consumidor, deve ser havida como contrariedade, advinda de uma frustrada transação comercial, que não se mostra, todavia, suficiente a configurar ofensa a direito personalíssimo, de modo a ensejar compensação por danos morais.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -