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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20100710111564EIR - (0011093-21.2010.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
834741
Data de Julgamento:
17/11/2014
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2014 . Pág.: 173
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇAS PRATICADAS CONTRA TESTEMUNHA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVO E POLICIAL, COM FIM DE ATENDER INTERESSE PRÓPRIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os depoimentos da vítima e dos policiais que realizavam sua segurança comprovam que o embargante utilizou-se de graves ameaças para intimidar testemunhano curso de processo administrativo, bem como durante inquérito policial, com o intuito de fazê-la desistir de prestar depoimento ou até mesmo de voltar atrás em suas declarações contra o réu perante a Corregedoria da Polícia Civil, ou seja, a fim de atender interesse próprio, de modo que é incabível a absolvição nesse caso.
2. O procedimento de apuração preliminar instaurado na Corregedoria de Polícia Civil visou apurar a responsabilidade do embargante, servidor público, por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo, ou seja, trata-se de processo administrativo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende que as ameaças proferidas antes da formalização do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, como no caso, caracterizam o crime de coação no curso do processo.
3. Embargos infringentes conhecidos e não providos a fim de manter o acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação defensivo e ministerial para restituir os bens apreendidos, condenar o réu pela prática do crime de coação no curso do processo e exasperar a pena-base do delito de extorsão.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: CONFIRMAÇÃO, ABSOLVIÇÃO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, IMPOSSIBILIDADE, SENTENÇA CONDENATÓRIA, HIPÓTESE, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, IMPUTAÇÃO DE CRIME, DENÚNCIA, SITUAÇÃO FÁTICA.
EMBARGOS INFRINGENTES. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇAS PRATICADAS CONTRA TESTEMUNHA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVO E POLICIAL, COM FIM DE ATENDER INTERESSE PRÓPRIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os depoimentos da vítima e dos policiais que realizavam sua segurança comprovam que o embargante utilizou-se de graves ameaças para intimidar testemunhano curso de processo administrativo, bem como durante inquérito policial, com o intuito de fazê-la desistir de prestar depoimento ou até mesmo de voltar atrás em suas declarações contra o réu perante a Corregedoria da Polícia Civil, ou seja, a fim de atender interesse próprio, de modo que é incabível a absolvição nesse caso. 2. O procedimento de apuração preliminar instaurado na Corregedoria de Polícia Civil visou apurar a responsabilidade do embargante, servidor público, por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo, ou seja, trata-se de processo administrativo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende que as ameaças proferidas antes da formalização do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, como no caso, caracterizam o crime de coação no curso do processo. 3. Embargos infringentes conhecidos e não providos a fim de manter o acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação defensivo e ministerial para restituir os bens apreendidos, condenar o réu pela prática do crime de coação no curso do processo e exasperar a pena-base do delito de extorsão. (Acórdão 834741, 20100710111564EIR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 17/11/2014, publicado no DJE: 2/12/2014. Pág.: 173)
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EMBARGOS INFRINGENTES. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇAS PRATICADAS CONTRA TESTEMUNHA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVO E POLICIAL, COM FIM DE ATENDER INTERESSE PRÓPRIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os depoimentos da vítima e dos policiais que realizavam sua segurança comprovam que o embargante utilizou-se de graves ameaças para intimidar testemunhano curso de processo administrativo, bem como durante inquérito policial, com o intuito de fazê-la desistir de prestar depoimento ou até mesmo de voltar atrás em suas declarações contra o réu perante a Corregedoria da Polícia Civil, ou seja, a fim de atender interesse próprio, de modo que é incabível a absolvição nesse caso.
2. O procedimento de apuração preliminar instaurado na Corregedoria de Polícia Civil visou apurar a responsabilidade do embargante, servidor público, por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo, ou seja, trata-se de processo administrativo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende que as ameaças proferidas antes da formalização do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, como no caso, caracterizam o crime de coação no curso do processo.
3. Embargos infringentes conhecidos e não providos a fim de manter o acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação defensivo e ministerial para restituir os bens apreendidos, condenar o réu pela prática do crime de coação no curso do processo e exasperar a pena-base do delito de extorsão.
(
Acórdão 834741
, 20100710111564EIR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 17/11/2014, publicado no DJE: 2/12/2014. Pág.: 173)
EMBARGOS INFRINGENTES. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇAS PRATICADAS CONTRA TESTEMUNHA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVO E POLICIAL, COM FIM DE ATENDER INTERESSE PRÓPRIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os depoimentos da vítima e dos policiais que realizavam sua segurança comprovam que o embargante utilizou-se de graves ameaças para intimidar testemunhano curso de processo administrativo, bem como durante inquérito policial, com o intuito de fazê-la desistir de prestar depoimento ou até mesmo de voltar atrás em suas declarações contra o réu perante a Corregedoria da Polícia Civil, ou seja, a fim de atender interesse próprio, de modo que é incabível a absolvição nesse caso. 2. O procedimento de apuração preliminar instaurado na Corregedoria de Polícia Civil visou apurar a responsabilidade do embargante, servidor público, por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo, ou seja, trata-se de processo administrativo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende que as ameaças proferidas antes da formalização do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, como no caso, caracterizam o crime de coação no curso do processo. 3. Embargos infringentes conhecidos e não providos a fim de manter o acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação defensivo e ministerial para restituir os bens apreendidos, condenar o réu pela prática do crime de coação no curso do processo e exasperar a pena-base do delito de extorsão. (Acórdão 834741, 20100710111564EIR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 17/11/2014, publicado no DJE: 2/12/2014. Pág.: 173)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -