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Classe do Processo:
20110710130336EIR - (0012807-79.2011.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
834468
Data de Julgamento:
17/11/2014
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Relator Designado:
GEORGE LOPES
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2014 . Pág.: 173
Ementa:

PENAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE TORTURA-CASTIGO (ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI 9.455/97). VOTO MINORITÁRIO RECLASSIFICANDO A CONDUTA PARA A DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES CUMULADA COM LESÃO CORPORAL GRAVE (ARTIGOs 345 E 129, §1º, DO CÓDIGO PENAL). PREVALECÊNCIA DO VOTO VENCIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.

1 A defesa propugna o prevalecimento do voto minoritário que desclassificava a conduta de tortura-castigo (Artigo 1º, Inciso II, da Lei 9.455/97) para exercício arbitrário das próprias razões mais lesão corporal grave (artigo 345 combinado com 129, § 1º, do Código Penal. A vítima contratou com o réu instalar equipamento de ar condicionado num salão de beleza e recebeu um adiantamento em dinheitro, mas nada fez para cumprir o trato, deixando, ainda, de atender os seus telefonemas pedindo a restituição do que foi pago. Diante disso, o réu pediu a um casal amigo que fingisse interesse num orçamento para instalação de ar-condicionado doméstico. A vítima foi ao endereço indicado, sendo ali subjugada, amarrada, desapossada dos cartões bancários e obrigada, mediante violência e grave ameaça, a revelar as senhas. O saque se frustrou por falta de dinheiro na conta, sendo por isso torturada com pimenta nos olhos e thinner jogado nos orgãos genitais, sofrendo lesões corporais que a deixaram incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Desesperada, a vítima ofereceu o televisor da mãe para pagar o prejuízo e foi à casa dela, suplicando-lhe que o entregasse aos seus algozes. A mulher, vendo as condições deploráveis do filho, gritou e fez um escarcéu que chamou a atenção dos vizinhos, provocando a fuga dos réus, que deixaram a vitima, ainda amarrada, nos braços da mãe.

2 a teoria finalista da ação de Hans Welzel, adotada pelo Código Penal Brasileiro, determina que a finalidade da ação é o que define sua tipicidade. A prova dos autos provou que a violência empregada pelos réus tinha por finalidade única obrigar a vítima a devolver o que recebera indevidamente, e não a de obter uma informação, declaração ou confissão sobre fato juridicamente relevante. Não se cogita de tortura-castigo, que configura crime próprio e só pode ser cometido por agente que tenha a vítima "sob sua guarda, poder ou autoridade".

3 Inaplicável o princípio da consunção porque o tipo exercício arbitrário das próprias razões, no preceito secundário, expressamente prevê a dupla punição do agente em caso de violência.

4 Embargos providos.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DES. GEORGE LOPES LEITE
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO, TORTURA, LESÃO CORPORAL GRAVE, COMPROVAÇÃO, OCORRÊNCIA, CRIME, CASTIGO, AGRESSÃO, RELEVÂNCIA, PALAVRA, VÍTIMA, CONTEXTO PROBATÓRIO, DEMONSTRAÇÃO, INTENÇÃO, ACUSADO, IMPOSIÇÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SOFRIMENTO MENTAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -