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Classe do Processo:
20140710152379ACJ
Registro do Acórdão Número:
834332
Data de Julgamento:
25/11/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/11/2014 . Pág.: 278
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. SERVIÇO DE TERCEIRO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRÊMIO DE SEGURO. TARIFAS DESPROVIDAS DE RESPALDO LEGAL, PERMITIDA, TODAVIA, A TARIFA DE CADASTRO, POIS EFETUADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46. da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.

2. Contrato firmado em junho/2008 sob a égide da Resolução BACEN 3518/2007.

3. Tarifa de Cadastro - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Resp Representativo de Controvérsia nº 1.251.331/RS, assentou a validade da "Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizada da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre Consumidor e Instituição Financeira".

4. Serviços de Terceiros, Serviços Bancários, Seguro Proteção Financeira e Prêmio de Seguro - Tais tarifas restam ilegais por afronta ao art. 51, IV, do CDC, vez que visam, exclusivamente, ressarcir os serviços que deveriam ser suportados pelo Fornecedor. Ademais, para que houvesse credibilidade em tais cobranças, seria imperiosa a demonstração concreta de que os montantes foram, de fato, direcionados aos respectivos fornecedores, hipótese não verificada no caso em apreço.

5. O dever de informação é exigido pela lei (art. 6º, III, do CDC), estando vedado ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (art. 39, IV, do CDC) e elevar sem justa causa o preço de seus produtos e serviços (art. 39, X, do CDC).

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir do montante condenatório a rubrica Tarifa de Cadastro (R$ 350,00).

7. Sem custas e honorários ante o parcial provimento.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -