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Classe do Processo:
20120111811436APO - (0009536-92.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
834110
Data de Julgamento:
19/11/2014
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/11/2014 . Pág.: 160
Ementa:

CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. CHOQUE ENTRE AMBULÂNCIA EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E ÔNIBUS. TRAVESSIA DE CRUZAMENTO. PREFERÊNCIA NO TRÂNSITO. RELATIVIZAÇÃO. DEVER DE CUIDADO NA TRAVESSIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não obstante as ambulâncias, quando em atendimento a emergências - devidamente identificadas por dispositivos luminosos e sonoros - gozem de preferência no trânsito, a prioridade dessas, na travessia de cruzamentos, deverá ser feita com velocidade reduzida e com os cuidados de segurança, conforme dispõe o art. 29, inciso VII, alíneas "a" a "d", do Código de Trânsito Brasileiro.

2. Restando demonstrado nos autos que o ônibus que colheu a ambulância vinha em sua via de rolamento, e atravessava o cruzamento autorizado pelo semáforo, não pode ser responsabilizado pela tardia percepção do condutor da ambulância, que sem o cuidado necessário cruza sua frente, impedindo qualquer reação.

3. Recurso e remessa oficial improvidos. Sentença mantida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL; MANTER A SENTENÇA, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -