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Classe do Processo:
20140020253138PET - (0025770-38.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
833220
Data de Julgamento:
03/11/2014
Órgão Julgador:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2014 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA. DECISÃO MANTIDA.

I - A antecipação de tutela constitui meio de garantia de efetivação da prestação jurisdicional e sua aplicação, consoante dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, está condicionada a demonstração de seus pressupostos autorizadores, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou propósito protelatório do réu.

II - No caso vertente, o exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados evidencia que se encontram presentes, de imediato, os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pretendida.

III - Impositiva, in casu, a proibição dos Atendentes de Reintegração Social do Distrito Federal instaurar greve, porque além de desempenharem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, também atuam para salvaguardar a proteção integral da criança e do adolescente, direitos estes constitucionais e legalmente protegidos.

IV- Agravo regimental não provido.
Decisão:
Negou-se provimento. Maioria
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, GREVE, SERVIDOR PÚBLICO, SEGURANÇA PÚBLICA, DISTRITO FEDERAL, LIMITAÇÃO, 30%, PARALISAÇÃO, PERMANÊNCIA, 70%, ATIVIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -