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Classe do Processo:
20131010040893APC - (0003980-02.2013.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
833187
Data de Julgamento:
13/11/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2014 . Pág.: 130
Ementa:

CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DECADÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. VÍCIO OCULTO REDIBITÓRIO. OCORRÊNCIA. ART. 18, §1º, CDC. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR.

1. Por expressa determinação legal, o recurso adesivo deve preencher os mesmos pressupostos de admissibilidade do recurso principal, dentre os quais, a tempestividade, devendo ser interposto simultaneamente às contrarrazões, sob pena de preclusão consumativa.

2. Operada a preclusão consumativa, não pode a questão ser objeto de rediscussão, mesmo se tida como matéria de ordem pública. (REsp 1048193/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 05/03/2009, DJe 23/03/2009). Preliminares e prejudicial rejeitadas na hipótese.

3. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, artigo 26, o direito de exigir a reparação por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias quando se tratar de fornecimento de serviços e de produtos duráveis, prazo contado a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito se o vício for oculto.

4. Para que o vício existente no produto seja considerado oculto redibitório, são necessários os seguintes requisitos: o desconhecimento do vício por parte do consumidor de boa-fé no momento da aquisição, a presença de pelo menos uma das hipóteses elencadas no art. 18 do CDC, que o vício exista no ato da contratação onerosa, que seja grave, insanável e que prejudique a utilização da coisa ou lhe diminua o valor.

5. Comprovada, portanto, a existência de vício oculto redibitório, mister se faz a sua reparação ou, na impossibilidade, a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga, à escolha do consumidor, em observância ao art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

6. Incumbe à prestadora dos serviços comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante determina o inciso II do artigo 333 do CPC.

7. Apelação da ré conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovida. Recurso adesivo do autor não conhecido.
Decisão:
NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. CONHECER DO APELO DO RÉU REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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