TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140110832087ACJ
Registro do Acórdão Número:
832198
Data de Julgamento:
04/11/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/11/2014 . Pág.: 268
Ementa:
CONSUMIDOR. CLONAGEM CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREVALÊNCIA DO CDC. DANOS MORAIS "IN RE IPSA". OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Reputo desnecessária a produção da prova pericial, aventada com o fito de apurar a possibilidade da ocorrência de CLONAGEM do CARTÃO de CRÉDITO com chip, uma vez que o referido elemento probatório não possuí o condão de demonstrar, de forma inequívoca, a responsabilidade do consumidor pela compra com o cartão, de sorte a arredar a responsabilidade objetiva da instituição recorrente, nos termos do que dispõe o artigo 14º, §3º, do CDC. Preliminar rejeitada.
3. No caso em apreço, em setembro/2013 o autor/recorrido recebeu mensagem sms referente à compra realizada no seu cartão de crédito no valor de R$5.900,00. No momento em que teve ciência da messagem, entrou em contato com o réu para informar que não havia realizado nenhuma compra. Nesse momento, cabia ao réu bloquear o cartão de crédito e não faturar o valor supracitado, pois o autor informou, imediatamente, que não era o responsável pela dívida. Contudo, o requerido apenas bloqueou o cartão, mas insitiu com a cobrança.
4. Na espécie, o ônus da prova incumbiria ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação do consumidor, ou mesmo em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, à luz do que estatui o artigo 333, II, do CPC. Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação do consumidor, havido ainda como hipossuficiente, ante a evidente dificuldade para produzir prova de fato negativo, caberia à recorrente carrear elementos hábeis a demonstrar a idoneidade da compra lançada, cuja fraude com o referido débito foi imediatamente identificado pelo autor que resolveu por informar o banco requerido. Assim, não comprovada a regularidade da compra, resta configurada a fraude.
5. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa e protege a parte mais frágil da relação jurídica. Assim, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o ônus da prova, em caso de causa excludente responsabilidade, é do fornecedor, encargo do qual não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer prova documental. Verifico, pois, que não restou demonstrada a culpa do consumidor quanto à compra realizada, até porque este alertou ao banco réu quanto à compra não efetivada por ele, mas o banco réu insistiu em mantê-la e, ainda, incluiu o nome do autor em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento da compra efetuada mediante fraude. Observo, ainda, má prestação dos serviços ofertados, posto que, em razão da cultura do mercado financeiro visando apenas lucratividade, o banco réu poderia ter, além de bloquear o cartão, cancelado o valor na fatura do cartão, mas optou por mantê-lo.
6. Responsabilidade civil. Danos morais. Defeito na prestação de serviços. É evidente o transtorno que o gravame (fraude) causa na vida do consumidor, pois além de ter informado sobre compra não realizada por ele e solicitado o cancelamento do valor, ainda foi compelido a buscar resposta judicial para um serviço que deveria ser prestado com eficiência (art. 6º, inciso X do CDC).
7. Valor da indenização. A indenização fixada não foi elevada, mas considerou o caráter pedagógico da condenação, bem como o perfil das partes litigantes. Nesse sentido, o dano moral deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva que, no caso dos autos, é justo o valor arbitrado, posto que o sentenciante observou as regras para sua fixação além de razoabilidade e proporcionalidade, no necessário efeito pedagógico de evitar casos futuros e análogos, assim como no poderio econômico da Ré.
8. Recurso do requerido conhecido, mas improvido. Conteúdo da sentença mantido.
9. Recorrente, vencido, condenado em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da LJE.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -