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Classe do Processo:
20080110616045APC - (0036476-87.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
831198
Data de Julgamento:
05/11/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/11/2014 . Pág.: 205
Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO ESTATAL. LIMITES DA DEMANDA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

I - Observado os limites da demanda, não há se falar em julgamento extra petita e, portanto, em nulidade da sentença.

II - Não postulando a parte direito alheio, mas direito próprio, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa.

III - A responsabilidade civil do Estado, pessoa jurídica de direito público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, é objetiva, mesmo quando a conduta lesiva é omissiva, porque o art. 37, § 6º, da Constituição Federal não faz essa distinção. Precedentes.

IV - A ausência de uma ambulância nas proximidades do evento danoso, a recusa dos bombeiros em prestar atendimento pré-hospitalar e a demora de deslocamento de meio de transporte para conduzir a filha da autora ao Posto Médico configuram situações que, embora distintas do evento morte, intensificam o sofrimento da parte, sobretudo diante da incerteza de que poderiam ter evitado o resultado danoso.

V - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -