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Classe do Processo:
20130111659574APC - (0008999-62.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
831127
Data de Julgamento:
05/11/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2014 . Pág.: 116
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TAXI. CONCESSÃO DE PERMISSÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TAXISTA. REQUISITOS. LEI DISTRITAL Nº 4.056/2007. CERTIDÃO NEGATIVA DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. NÃO OBSERVÂNCIA.

1. De acordo com o artigo 4º Lei Distrital nº 4.056/2007, que regulamenta a atividade profissional de taxista, o serviço de taxi, por se tratar de atividade de interesse público, consistente no transporte de passageiros, será prestado mediante permissão do Distrito Federal, concedida desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 6º da referida lei, entre os quais, encontra-se a exigência de que o taxista apresente, a cada dois anos, certidão negativa, expedida pela justiça criminal, de condenação pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e em legislação especial.

2. Não preenchidos os requisitos legais em razão da existência de condenação criminal do profissional pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, inviável a renovação da concessão da permissão para o exercício da atividade de taxista.

3. Apelação cível conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -