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Classe do Processo:
20030130013740APC - (0002458-77.2003.8.07.0013 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
830930
Data de Julgamento:
05/11/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/11/2014 . Pág.: 150
Ementa:

PROCESSO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS. PRESERVAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. REGULAÇÃO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSELHOS TUTELARES. VIABILIZAÇÃO DE TAIS DIREITOS. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PODER JUDICIÁRIO. EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO INVOCAÇÃO PARA SE AFASTAR DO MÍNIMO. ESVAZIAMENTO DA NORMA CONSTITUCIONAL. RECHAÇO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR CONSETÂNEO COM A FINALIDADE PERSEGUIDA. MANUTENÇÃO.

1. Uma vez constatado que as provas foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dispondo a parte de diversas oportunidades para carrear aos autos elementos probantes que entendesse cabíveis, repele-se assertiva de cerceamento de defesa.

2. Os elementos probatórios integram, como um todo, o material cognitivo juntado aos autos. À luz do princípio da comunhão das provas, significa dizer que, independentemente de quem produziu a prova, esta se incorpora ao processo e auxilia no convencimento do julgador.

3. Consoante o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, édever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

4. Segundo a Carta Política brasileira, no artigo 204, asações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

5. As diretrizes constitucionais a respeito dos direitos fundamentais da criança e do adolescente materializaram-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.8069/90, diploma legal que regula, entre outras metas, proteção integral, preferência de formulação de políticas públicas, destinação privilegiada de recursos públicos e primazia de tratamento, de que gozam crianças e adolescentes.

6. Sob o prisma de uma política de municipalização - reflexo de modelo constitucional descentralizador - o ECA previu o Conselho Tutelar, órgão que zela pelo cumprimento dos direitos dessas pessoas em desenvolvimento, de maneira a efetivar a proteção constitucional.

7. Recorde-se que "Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. (...) (RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 15/04/2014).

8. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais deve ter a sua eficácia ressaltada não apenas sob o ponto de vista individual, mas também perante o Estado e a sociedade como um todo, já que são valores cujos fins devem ser respeitados e concretizados.

9. Não é função do Poder Judiciário implementar políticas públicas, encargo que é atribuído aos Poderes Legislativo e Executivo. No entanto, é dever estatal conferir efetividade aos direitos fundamentais atinentes a crianças e adolescente, devendo o Judiciário, diante da inércia dos outros poderes, prestar jurisdição que viabilize tal efetivação.

10. Acerca das prioridades de políticas públicas, bem como da escassez de recursos públicos, a insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária não pode servir para afastar o Poder Público da garantia do mínimo existencial, reflexo direto da dignidade da pessoa humana. A decisão governamental deve ter, como parâmetro, a tangibilidade, ainda que mínima, das normas programáticas positivadas na Constituição Federal de 1988. A cláusula da reserva do possível não pode, pois, ser invocada para frustrar esse mínimo, sob pena de se negar a própria dignidade da pessoa humana.

11. Ensina o Ministro Celso de Mello que "O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional." (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125).

12. Constatado o não cumprimento pelo DISTRITO FEDERAL da obrigação de fornecer a conselho tutelar recursos humanos e materiais, a fim de viabilizar o funcionamento daquele, a procedência do pedido nesse sentido é medida que se impõe.

13. Verificado que o valor fixado a título de astreintes se mostra adequado, de forma a refletir a finalidade da multa, mantém-se tal montante.

14. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
Decisão:
CONHECER. PRELIMINAR REJEITADA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, CONDENAÇÃO, GDF, PRAZO, 90 DIAS, IMPLEMENTAÇÃO, INFRA-ESTRUTURA, CONSELHO TUTELAR, REGIÃO ADMINISTRATIVA, DISTRITO FEDERAL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IRRELEVÂNCIA, INEXISTÊNCIA, ORÇAMENTO, DESCUMPRIMENTO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FUNCIONAMENTO, ESTABELECIMENTO PÚBLICO, ATIVIDADE ESSENCIAL, ATENDIMENTO, CRIANÇA, ADOLESCENTE, NECESSIDADE, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -