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Classe do Processo:
20130110790852APR - (0020333-47.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
830854
Data de Julgamento:
06/11/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2014 . Pág.: 107
Ementa:

CULTIVO ILEGAL DE PLANTAS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA DO ART. 42 DA LEI 11.343/06. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.

I - Apurado, pelo exame do acervo probatório, que o cultivo pelo réu das plantas da espécie Cannabis Sativa não objetivava exclusivamente a produção de maconha para uso próprio, mas também visava à difusão dessa droga ou de insumos para sua fabricação, a conduta do acusado deve ser enquadrada no tipo penal descrito no art. 33, § 1º, inciso II da Lei 11.343/06, sendo inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da sua conduta para o delito previsto no art. 28, § 1º desse mesmo diploma normativo.

II - A culpabilidade, como elemento balizador da pena, reflete o grau de reprovabilidade da conduta do réu, que exorbita aquela inerente ao tipo penal, devendo ser extirpada a sua valoração negativa quando não se mostrar além daquela ínsita ao delito.

III - A existência de várias condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito em apreço pode ser considerada para efeito de se reconhecer a agravante da reincidência e, ainda, para valorar negativamente circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, de que são exemplos os antecedentes criminais e a personalidade.

IV - Não serve para valorar negativamente as circunstâncias do crime de cultivo de plantas destinadas à produção de drogas o argumento de que este delito põe em risco a saúde pública, em primeiro lugar, porque a possibilidade de afetação da saúde pública é inerente ao delito em referência e, em segundo lugar, porque o ambiente mais adequado para a verificação do grau de atingimento do bem jurídico protegido (saúde pública) é a circunstância específica prevista no art. 42 da Lei 11.343/06 e não as circunstâncias do crime.

V - Constatado que o recorrente foi detido com quantidade considerável de pés de maconha e ainda sementes e porção in natura dessa droga, há de se preservada a avaliação desfavorável do critério autônomo previsto no art. 42 da Lei 11.343/06.

VI - Recurso parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -