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Classe do Processo:
20140020258906RAG - (0026353-23.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
830664
Data de Julgamento:
23/10/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Relator Designado:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/11/2014 . Pág.: 135
Ementa:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOÓL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 6 MESES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS.

1. É possível ao Juiz da Execução determinar a alteração da modalidade da pena restritiva de direitos imposta na sentença condenatória, ainda que esta tenha transitado em julgado.

2. Condenado o réu a pena privativa de liberdade não superior a 6 meses, esta não poderá ser substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por expressa vedação legal (art. 46 do CP).

3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, IMPOSSIBILIDADE, JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ALTERAÇÃO, COMPETÊNCIA, FORMA, CUMPRIMENTO DA PENA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -