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Classe do Processo:
20140020213632AGI - (0021501-53.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
830408
Data de Julgamento:
05/11/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/11/2014 . Pág.: 214
Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DURANTE GRAVIDEZ. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ESTABILIDADE TEMPORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, a professora contratada em caráter temporário tem direito à estabilidade temporária, não podendo ter seu contrato de trabalho rescindido durante o período da gravidez.

2. Tratando-se de direito social, onde a Constituição Federal não restringiu não cabe ao intérprete, ou mesmo ao legislador ordinário, diminuir o alcance da norma.

3. Não havendo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, está vedada a antecipação dos efeitos da tutela.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -